Segundo a denúncia, três homens introduziram clandestinamente no território nacional mercadoria proibida
Segundo a denúncia, três homens introduziram clandestinamente no território nacional mercadoria proibida
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação imposta aos réus pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Roraima por ingressar no estado transportando 15..840 ovos de galinha da Venezuela, sem autorização do Órgão Público competente, praticando o crime de contrabando, previsto no art. 334-A,§ 1º, II, do Código Penal (CP).
Segundo a denúncia, três homens introduziram clandestinamente no território nacional mercadoria proibida e dependente de registro e análise do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consistentes em ovos de galinha de origem venezuelana.
Após importarem a referida mercadoria, os acusados a mantiveram em depósito e a ocultaram, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que o delito de contrabando consiste em “importar ou exportar mercadoria proibida”.
Crime de contrabando
Segundo o magistrado, para o crime de contrabando descrito no art. 334-A do Código Penal, ou seja, importação ou exportação de mercadoria proibida, não é exigível o prévio lançamento definitivo.
Com isso, não há a necessidade de verificação se há imposto devido na operação e a apuração do respectivo valor do crédito tributário para a persecução penal (inquérito, denúncia e ação penal). Seja em caso de proibição absoluta, por óbvio, já nem há “exação fiscal” (arrecadação do imposto), ou em proibição relativa, uma vez que, para além da sonegação de tributos, há lesão à moral, higiene, segurança e saúde pública.
O desembargador federal ressaltou que crime de contrabando é crime pluriofensivo, que viola mais de um bem jurídico, sendo, assim, irrelevante a fixação do valor do tributo eventualmente incidente. O bem se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido, sendo punível, portanto, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário, que é o valor que um contribuinte deve ao Estado como pagamento de um tributo.
Para concluir, o relator salientou que a introdução de produto de origem animal em território nacional é sujeita à proibição relativa, necessitando, a qualquer tempo, de autorização dos órgãos competentes ou das licenças pertinentes.
Na prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, notadamente no Decreto 24.548/1934 e na Portaria 183/1998, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/Mapa), constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, razão pela qual não se pode falar em atipicidade da conduta.
O Colegiado acompanhou o voto do relator para condenar os réus, porém, deu parcial provimento à apelação deles apenas para reduzir o valor da multa imposta pelo juiz sentenciante (pena de prestação pecuária) em face da condição de hipossuficiência dos apelantes.