Na quinta-feira, 29 de junho, o Supremo Tribunal Federal, o STF, divulgou que o Plenário da Corte invalidou expressões de legislação em vigor no Estado de Santa Catarina referentes às atividades de bombeiros voluntários.
As invalidações referem-se à possibilidade de bombeiros voluntários realizarem, por delegação dos Municípios, vistorias e fiscalizações, além de lavrar autos de infrações referentes a normas de segurança contra incêndio e pânico.
De acordo com as informações divulgadas pelo Supremo Tribunal Federal, as regras questionadas estão no artigo 112 da Constituição de Santa Catarina e no artigo 12 da Lei Estadual número 16.157 de 2013.
Entre outros pontos, a PGR alegou que as normas locais, ao permitirem aos bombeiros voluntários a fiscalização do cumprimento de normas de segurança e a lavratura de auto de infração, confrontam diretamente com a legislação federal.
O relator assevera que a Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para expedir normas gerais sobre a organização dos corpos de bombeiros militares, cabendo a essas corporações a execução de atividades de defesa civil.
Com base nessa competência, foi editada a Lei federal 10.029 de 2000, que autoriza a prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares.
Ainda de acordo com as informações divulgadas pelo Supremo Tribunal Federal, é vedado a esses prestadores o porte ou uso de armas de fogo e o exercício de poder de polícia; pois, essa atuação é restrita a entidades estatais.
O Relator, Ministro Dias Toffoli, ressaltou que as atividades de fiscalização e de imposição de sanção pelo descumprimento de regras são típicas do poder de polícia e não poderiam ter sido delegadas aos corpos de bombeiros voluntários.