Pleno do STF pauta julgamento da revisão do FGTS pela inflação

Aly Moultaka

O julgamento que definirá a taxa de correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço está marcado para quinta-feira, 20 de abril, no Supremo Tribunal Federal; o tema representa um ganho significativo para trabalhadores com carteira assinada.

De acordo com informações, os Ministros podem determinar que os valores nas contas do FGTS deveriam ter sido corrigidos sempre pela inflação, e não pela Taxa Referencial, o TR, como ocorre desde o início dos anos de 1990.

Proposto pelo Partido Solidariedade em 2014,o tema tem grande relevância, tanto para os trabalhadores, quanto para o Judiciário, pois, nos últimos 10 anos, a Corte viu-se inundada por ações reivindicando a correção do saldo do FGTS por algum índice inflacionário.

Em 2019 todos os andamentos processuais foram suspensos pelo Ministro Luís Roberto Barroso, relator do assunto no STF; a decisão foi tomada após o Superior Tribunal de Justiça, o STJ, decidiu, ainda em 2018, unificar o entendimento e manter a Taxa Referencial como índice de correção do FGTS, em decisão desfavorável aos trabalhadores.

Essa é a quarta vez que a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI, sobre o assunto entra em pauta para julgamento no STF; em todas as ocasiões houve um fluxo alto de abertura de ações, na expectativa de se beneficiar de uma possível decisão favorável.

Considerando o período de 1999 a março de 2023, estima-se que as perdas dos trabalhadores com a correção pela TR cheguem a 720 bilhões; a comunidade jurídica espera que o STF decida que a aplicação da TR para a correção é inconstitucional.

A partir da inconstitucionalidade da base de correção, a expectativa é que o Supremo estabeleça algum outro índice inflacionário como taxa de correção, tais como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo.

Ainda de acordo com as informações divulgadas, no ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional aplicar a Taxa Referencial para correção monetária de débitos trabalhistas.

À época, o entendimento foi de que a forma de cálculo da TR, que é definida pelo Banco Central, leva em consideração uma lógica de juros remuneratórios, não tendo como foco a preservação do poder de compra, que é o objetivo central da correção monetária.

FONTES: Agência Brasil
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