Medida Cautelar do TCE-PR suspende execução de contrato da Ponte de Guaratuba

Redação Litorânea
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Na última quarta-feira, 14 de dezembro, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná expediu uma medida cautelar suspendendo a execução do contrato firmado pelo Departamento de Estradas de Rodagem, o DER-PR, com o consórcio de empresas responsável pela construção da Ponte de Guaratuba.

A decisão cautelar, proferida pelo TCE-PR, foi concedida após uma Representação formulada pela CONSTRUTORA A GASPAR S/A; de acordo com informações, a Construtora notificou supostas irregularidades no Edital de Concorrência, promovido pelo DER-PR.

A Construtora relata que participou do procedimento licitatório por intermédio de um consórcio, o qual ficou classificado em 1º lugar na fase de lances, mas que foi inabilitada, especialmente, diante da não comprovação de experiência dos serviços por meio da apresentação de atestados.

Neste sentido, o item 15 do Anexo I, do Edital Oficial apresenta a seguinte exigência:

“A Licitante deverá comprovar ter executado, a qualquer tempo, pelo menos 1 (um) Obra de Arte Especial, de no mínimo 600 metros de extensão, com trecho estaiado, e área de tabuleiro mínima de 14.057 m², conforme quantitativos da tabela 1 – Capacidade Operacional. A ponte deve ter sido construída com método de concretagem in loco tipo balanço sucessivo, ou outro método viável para construção de pontes similares ao objeto da licitação. A obra deve ter vão livre compatível com a obra do objeto.”

No documento, o TCE-PR, afirma que a norma editalícia exige, portanto, que a licitante demonstre experiência técnico-operacional, com o cumprimento de 05 quesitos quantitativos e qualitativos num só atestado de obra. Quais sejam:

a. Ponte com extensão de 600m;

b. Área de tabuleiro de 14.057m2;

c. Trecho estaiado;

d. Método construtivo sem escoramento (balanços sucessivos);

e. Vão livre compatível (160m);

A medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná assevera que “a exigência de cumprimento desses cinco quesitos de experiência, de cunho quantitativo e qualitativo, num só atestado, foi objeto de impugnação, mas o DER decidiu por mantê-la”.

Em seu despacho, o Conselheiro Relator do Tribunal de Contas do Paraná, Mauricio Requião de Mello e Silva, diz: “em análise inicial da questão, que é complexa e envolve diversos aspectos técnicos, entendo que a cumulação imotivada de cinco capacidades técnico-operacionais, de cunho quantitativo e qualitativo, muito provavelmente restringiu o caráter competitivo do certame”.

Maurício Requião alega que o que ocorreu, na prática, “foi a exigência de que as licitantes comprovassem experiência na elaboração de projeto e execução de uma obra cujas características, tal como descritas no item 15 do Anexo I do Edital, corresponderia a pouquíssimas pontes construídas no Brasil, o que, em decorrência, reduz muitíssimo o número de empresas que possam comprovar tal experiência”.

De acordo com Requião, o artigo 468 do Decreto Estadual do Paraná nº 10.086/2022, que regulamenta a Nova Lei de Licitações no âmbito da Administração Pública Estadual, trata da demonstração da capacidade técnico-operacional das empresas licitantes.

Ao analisa o referido artigo, o Conselheiro afirma que o “Referido decreto não estabelece quantidade máxima de atestados [no plural] para comprovação da capacidade técnico-operacional” e que “a limitação da comprovação da capacidade técnica, nos moldes do Edital, cumulando diversos aspectos quantitativos e qualitativos a serem apresentado num só atestado, não encontra guarida legal, e afronta o princípio geral da máxima competitividade, que deve reger as licitações”.

A decisão de Maurício Requião entende que “limitar, imotivadamente, a comprovação da capacidade técnicooperacional de diversos aspectos quantitativos e qualitativos a apenas um atestado teve como resultado a injusta e ilegal redução do universo de potenciais licitantes, prejudicando não só o interesse de particulares, mas sobretudo o interesse público” e que “as exigências qualitativas e quantitativas, expostas no edital, de comprovação de capacidade técnico-operacional são, a priori, legais. A restrição de sua comprovação a apenas um atestado é, ao que tudo indica, ilegal”.

Por fim, a medida cautelar proferida afirma: “importa para a Administração, obviamente, que os licitantes demonstrem ter condições para executar o objeto pretendido, seja mediante a apresentação de um único atestado provando a execução de obra ou serviço similar ao objeto da licitação, seja pela apresentação de mais de um atestado que, somados, indiquem a capacidade de cumprir o contrato. A limitação do número de atestados é excepcional e demanda inafastável justificativa”.

LEIA O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA:

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