Na segunda-feira, 03 de abril, o Diário Oficial da União publicou que o Governo Federal sancionou a Lei 14.541; a normativa dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher no País.
O Art.2° da Lei sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do Partido dos Trabalhadores, o PT, assevera que além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres e de polícia judiciária, o Poder Público prestará:
por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), e mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes, a assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência”.
O Art.3° diz que as Delegacias têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, e funcionarão ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana, os incisos da Lei asseveram que:
- 1º O atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino.
- 2º Os policiais encarregados do atendimento a que se refere o § 1º deste artigo deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária.
- 3º As Delegacias Especializadas disponibilizarão número de telefone ou outro mensageiro eletrônico destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher.
Sobre o atual número de Delegacias da Mulher, o Art.4° da Lei alega que nos Municípios onde não houver uma unidade da Deam, a Delegacia de Polícia Civil existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência, por agente feminina especializada.
Já o Art. 5º dispçõe que os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, o FNSP, destinados aos Estados poderão ser utilizados para a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, a Deam, em conformidade com as normas técnicas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.
Por fim, sobre a vigoração da Lei que cria as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher em todo o País, as Deam, em todo o Páis, o sexto e último Artigo da Lei 14.541 assevera que a Lei entra em vigor na data da sua publicação.