Lei altera pontos do ECA para ampliar proteção a crianças desaparecidas

Redação Litorânea
Imagem: Reprodução/Caso Evandro

Nesta sexta-feira, 14 de abril, o Diário Oficial da União publicou a alteração de dois artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, visando ampliar o respaldo legal às ações de investigação e resgate de crianças e adolescentes desaparecidos no Brasil.

De acordo com as informações divulgadas, a Lei N° 14.548 altera a Lei N° 8.069 do ECA para compatibilizá-lo com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e com a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.

Ainda de acordo com as informações divulgadas, os dados do Conselho Nacional do Ministério Público do ano de 2022 apontam que 35% dos desaparecidos no Brasil eram crianças e adolescentes de zero a 17 anos.

As causas, na sua grande maioria, estariam relacionadas, entre outras, a maus tratos, trabalho escravo e adoção ilegal; o objetivo das alterações na Lei é ampliar a divulgação de informações sobre crianças e adolescentes nessas situações, de forma a combater o problema e acelerar o resgate, para devolvê-las às famílias com rapidez e segurança.

No artigo 87, o ECA já previa, no inciso IV, o serviço de identificação de crianças e adolescentes desaparecidas como uma das linhas de ação da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

O texto do inciso IV do artigo 87 da Lei N° 8.069 assevera que a ação da política de atendimento deve ser feita por meio de conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Com a alteração da lei publicada, o parágrafo único do artigo 87 diz que essa linha de ações prevista no inciso IV deve ser  executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos  e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais.

O parágrafo 2º do artigo 208 do Estatuto determina que a investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.

A alteração sancionada pelo Presidente em exercício estabelece que essa notificação, prevista no parágrafo 2º do ECA, será imediatamente comunicada ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser prontamente atualizados a cada nova informação. 

Confira a íntegra da publicação:

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