A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Facebook Serviços Online do Brasil a restituir valor depositado por mãe e filha na conta bancária de golpista que utilizou imagem de perfil de membro da família para pedir dinheiro.
Os autores, que são irmãos, alegaram ter sido vítimas do golpe do perfil falso no WhatsApp. Contaram que a mãe, já idosa, recebeu mensagem de um número desconhecido com a imagem do filho, pedindo dinheiro e, achando que se tratava dele, efetuou depósitos via PIX para a conta informada na mensagem.
Não satisfeito, o fraudador tornou a pedir para que a idosa realizasse outro depósito, mas como ela estava sem recursos, solicitou à filha que o fizesse. Apenas na terceira ocorrência é que a filha desconfiou que pudesse se tratar de golpe e entrou em contato com o irmão, o qual confirmou que não era ele quem havia encaminhado as mensagens. Diante disso, os irmãos requerem a condenação da empresa ré à obrigação de ressarci-los pelos danos materiais sofridos.
Em contestação, a Facebook Serviços Online do Brasil alegou que o autor da fraude agiu por meio de um perfil vinculado a número de telefone diverso do número do filho da vítima – uma vez que é impossível utilizar dois números simultaneamente por meio do WhatsApp. Por isso, a empresa defende que não houve falha na prestação de serviço.
Para a juíza, é incontestável que o autor da fraude teve acesso aos dados da vítima, uma vez que se utilizou da fotografia que consta de seu perfil e de sua lista de contatos telefônicos para aplicar o golpe.
Segundo ela, a empresa ré, que é responsável pelo serviço, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores: “Sabe-se hoje que dados em mãos erradas podem causar grandes prejuízos. A Lei Geral e Proteção de Dados prevê, em seu Art. 42, que o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”.
Assim, concluiu que além de propiciar que os dados da vítima estivessem sob domínio de terceiros, a empresa não tomou nenhuma medida para impedir os prejuízos ocasionados.
Por considerar que as atitudes do Facebook resultaram nos danos materiais aos autores, inclusive por não desativar a conta fraudulenta, a magistrada entendeu que é cabível o dever de indenizar. Assim, condenou a ré ao pagamento de R$ 44 mil, a título de danos materiais. Não houve pedido de danos morais.