Na manhã desta terça-feira, 25 de outubro, o plenário do Supremo Tribunal Federal, o STF, formou maioria a favor da resolução do Tribunal Superior Eleitoral, o TSE, que aumenta o poder de polícia da Corte Eleitoral e prevê a remoção informações falsas, as fake news, de redes sociais em até duas horas.
O Procurador-Geral da República solicitou a suspensão do caso, pois, o mesmo contestava os parâmetros determinados pelo Tribunal Superior Eleitoral; contudo, o Relator da ação no STF, Ministro Edson Fachin, sustentou em seu voto que não considera que o TSE “exorbitou o âmbito da sua competência normativa, conformando a atuação do seu legítimo poder de polícia incidente sobre a propaganda eleitoral”.
Além do Relator do caso, Ministro Edson Fachin, os Ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes votaram favoráveis a resolução; os outros integrantes do STF têm até às 23h59min desta terça-feira, 25 de outubro, para divulgar o seu voto.
No seu voto, Fachin alega que: “Uma eleição com influência abusiva do poder econômico não é normal nem legítima, vale dizer, não é livre nem democrática. Quando essa abusividade se materializa no regime da informação, recalcando a verdade e compondo-se de falsos dados e de mentiras construídas para extorquir o consentimento eleitoral, a liberdade resta aprisionada em uma caverna digital”.
A resolução que aumenta o poder de polícia da Corte Eleitoral foi aprovada na última quinta-feira, 20 de outubro, e o texto determina, entre outros pontos, que as redes sociais retirem as informações falsas do ar em até duas horas e não em quarenta e oito horas como era antes.
Para a Procuradoria-Geral da República, a medida “esbarra nos limites legais do poder regulamentar da Justiça Eleitoral”; além disso, Aras definiu a normativa como “uma regulamentação experimental” e alegou que existem “meios menos gravosos, e respaldados em Lei, para combater o mesmo mal”.
Aras defendeu que é possível combater a desinformação com “informações fidedignas com as fontes”; conteúdo, Fachin destacou que a norma do TSE não “proíbe todo e qualquer discurso, mas apenas aquele que, por sua falsidade patente, descontrole e circulação massiva, atinge gravemente o processo eleitoral”.
Com a nova normativa, a Justiça Eleitoral fica autorizada a agir de ofício caso o conteúdo seja sabidamente inverídico, já julgado por colegiado e republicado em outros sites; ou seja, se a Justiça determinou a remoção de um conteúdo, e a plataforma digital o excluiu, mas ele foi republicado, não há necessidade de nova representação ou julgamento para remoção; a Corte pode determinar que as plataformas derrubem um conteúdo, mesmo que não haja ação contra esse material.