Nesta sexta-feira, 14 de abril, o Diário Oficial da União publicou a alteração de dois artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, visando ampliar o respaldo legal às ações de investigação e resgate de crianças e adolescentes desaparecidos no Brasil.
De acordo com as informações divulgadas, a Lei N° 14.548 altera a Lei N° 8.069 do ECA para compatibilizá-lo com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e com a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
Ainda de acordo com as informações divulgadas, os dados do Conselho Nacional do Ministério Público do ano de 2022 apontam que 35% dos desaparecidos no Brasil eram crianças e adolescentes de zero a 17 anos.
As causas, na sua grande maioria, estariam relacionadas, entre outras, a maus tratos, trabalho escravo e adoção ilegal; o objetivo das alterações na Lei é ampliar a divulgação de informações sobre crianças e adolescentes nessas situações, de forma a combater o problema e acelerar o resgate, para devolvê-las às famílias com rapidez e segurança.
No artigo 87, o ECA já previa, no inciso IV, o serviço de identificação de crianças e adolescentes desaparecidas como uma das linhas de ação da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
O texto do inciso IV do artigo 87 da Lei N° 8.069 assevera que a ação da política de atendimento deve ser feita por meio de conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Com a alteração da lei publicada, o parágrafo único do artigo 87 diz que essa linha de ações prevista no inciso IV deve ser executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais.
O parágrafo 2º do artigo 208 do Estatuto determina que a investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
A alteração sancionada pelo Presidente em exercício estabelece que essa notificação, prevista no parágrafo 2º do ECA, será imediatamente comunicada ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser prontamente atualizados a cada nova informação.