DER-PR inabilita Consórcio que venceu a licitação da Ponte de Guaratuba

Redação Litorânea

Na última segunda-feira, 10 de outubro, a Construtora A. Gaspar S/A, do Rio Grande do Norte, foi inabilitada no processo de construção da ponte de Guaratuba, pois, a comissão de julgamento do Departamento de Estadas de Rodagem do Paraná, o DER-PR, informou que a empresa não atendeu todos os critérios de capacidade operacional e profissional para realizar a obra.

A segunda colocada, a paranaense Arteleste Construções Ltda, foi convocada para apresentar a documentação de habilitação e a planilha de preço, que serão analisadas pela comissão, com o resultado sendo publicado nos próximos dias no portal Compras Paraná e Licitações-e.

A empresa do Paraná ofereceu R$ 386.803.553,00 para construir a ponte, enquanto, a empresa do Rio Grande do Norte ofereceu R$ R$ 386.799.000,11 para realizar o empreendimento; no total, seis empresas concorreram, com valores de lances que chegaram a cerca de 1 milhão de Reais.

Ainda de acordo com informações, a Construtora inabilitada constituiu um Consórcio Guaratuba, formado pelas empresas A. Gaspar, Itauba Incorporações e Construções Ltda e a Geométrica Engenharia de Projetos Ltda, para realizar o empreendimento.

O DER-PR informou que a Empresa foi inabilitada pois “não comprovou, mediante apresentação de atestado/certidão, ter executado, a qualquer tempo, pelo menos 1 (um) Obra de Arte Especial, de no mínimo 600 metros de extensão, com trecho estaiado, área de tabuleiro mínima de 14.057 m², executada com método de balanço sucessivo e vão livre compatível com a obra do objeto”.

Além disso, o Departamento alegou que a empresa “não apresentou Profissional Engenheiro Geotécnico ou Geólogo com experiência comprovada em investigação geotécnica em ambiente marinho. A comprovação deveria ter sido realizada através de Atestado/Certidão acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico – CAT. E não apresentou Profissional com Atestado/certidão de Responsável Técnico de elaboração ou Execução de Plano Básico Ambiental – PBA, em obra similar à obra do objeto licitado. O atestado apresentado não se refere à execução de serviço em obra similar à do objeto”.

Compartilhe este Artigo